Lei Municipal N° 1299 de 14 de Dezembro de 2017

LEI Nº 1299/2017

 

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.

 

 

Eu, SERGINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os Habitantes do Município de Bom Jardim da Serra, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

           

Art. 1º – O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Bom Jardim da Serra – SC, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 2º –  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Bom Jardim da Serra – SC, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

§ 1º – O SIC funcionará junto à Secretaria de Administração, localizado na sede administrativa do Município com endereço na Rua Manoel Cecílio Ribeiro, n° 68, centro, Bom Jardim da Serra, e será constituído por servidor público municipal.

§ 2º – A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

Art. 3º – Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

Parágrafo único. A CAI será nomeada por instrumento próprio.

Art. 4º – O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC terá o objetivo de:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 

II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 

III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único.  Compete ao SIC: 

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. 

Art. 5º – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

§ 1º – O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet eno SIC.  

§ 2º – O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 

§ 3º – É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6 º.

§ 4º – Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

Art. 6º –  O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

Art. 7º  – Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC .

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 8º –  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 9º –  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º – Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I – enviar a informação ao endereço informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º – Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

§ 3º – Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º – Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 10 – O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 11 – Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 12 –  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º – Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal – GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º – A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

§ 3º – Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13 –  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 14. – A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no órgão de informação do município.

§ 1º – Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III – registros das despesas; 

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

Art. 15 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

§ 1º – Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 2º – Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Art. 16 – A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Assessor Jurídico do Município ou por pessoa elegida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17 – A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 –  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.

§ 2º – Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 19 –  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – rescisão do vínculo com o poder público; 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º – A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3º  – A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 20 –  Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Bom Jardim da Serra – SC, 14 de Dezembro de 2017.

 

 

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SERGINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL