DECRETO Nº 156/2022- APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JARDIM DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO N° 156/2022       

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de bom Jardim da Serra e dá outras providências.

 

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, e aindaconsiderandoo interesse público, DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Bom Jardim da Serra, instituído e regulamentado nas Leis Municipais nº570/1992, nº633/1995 e nº 1.205/2013 integrante do Anexo Único, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jardim da Serra – SC, 14 de novembro de 2022.

 

 

_________________________________________

PEDRO LUIZ OSTETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JARDIM DA SERRA/SC

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Bom Jardim da Serra é órgão de instancia colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei 633/1995 em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do Processo do Controle Social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II – Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instancia administrativa. (Art. 37 da Lei 8.80/90); e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV – Definir prioridades da saúde;

V – Aprovar o Plano Municipal de Saúde;

VI – Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do capítulo da saúde do Plano Municipal de Saúde seus programas, revisto anualmente e, propor quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário municipal;

VII – Participar da regulação do controle social do setor privado da área da saúde;

VIII – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

IX – Participar das alterações do Plano de Carreiras do Secretaria Municipal de Saúde;

X- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema único de Saúde no município;

XI – Aprovar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;

XII – Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XIII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas na saúde, no tange a prestação de serviços de saúde;

XIV – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

XV – Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercer suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais nesta área;

XVI – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundas das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual, e de no mínimo 15% das receitas previstas na legislação federa, como decorrência do que dispões o artigo 30, VIII, Da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000 e LC 141/2012;

XVII – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las extraordinariamente na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142/90;

XVIII – Aprovar o Plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

XIX – Apreciar as demonstrações quadrimestrais da receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde;

XX – Representar o Conselho Municipal de Saúde em conferências municipais, estadual e nacional de saúde com as despesas devidamente financiadas pelo setor público;

XXI – Cooperar e solicitar junto aos gestores, capacitação para melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXII – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XXIII – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

XXIV – Alterar seu regimento interno, sempre que necessário;

XXV – Aprovar anualmente o cronograma das reuniões do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 4º– Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

1.PLENÁRIO

2. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

3. MESA DIRETORA

4.SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I

– Plenário-

Art. 5º- o Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

 

Subseção I

– Composição-

Art. 6º-A composição do Plenário será conforme Art.5º da Lei Municipal Nº 1205/2013 garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 7º- A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.

Parágrafo Único – na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 8º- Os representantes dos segmentos e ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e ou órgãos a substituição ou manutenção dos conselheiros que as representam, a qualquer tempo, executando os casos previstos nos ‘1º, ‘2º, ‘3º e ‘4º deste artigo.

‘1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil;

‘2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

‘3 – As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria até 48 horas após a reunião;

‘4 – Ao final de cada mandato primeiro ou subsequente, este conselho fica na obrigatoriedade de substituir o mínimo de 30% dos seus membros.

 

Subseção II

Funcionamento

Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

‘1 – As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros em 1ª chamada e em 2ª chamada (após 15minutos) com os conselheiros presentes;

‘2 – Cada membro terá direito a um voto.

Art.10º- O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, Vice-presidente, Secretário e vice-secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

Art. 11º- O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:

‘1 – Conduzir as reuniões Plenárias;

‘2 – Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, recomendações e moções emanadas do plenário, nas reuniões por ele presidida.

Art. 12º-O secretário terá as seguintes atribuições:

‘1 – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho;

‘2 – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.

Art. 13º- O vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.

Art. 14º- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá apenas direito ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência referenciada ao plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

Art. 15º- A pauta da reunião ordinária constará de:

a)    discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde nos termos que estabelece o 5º deste artigo;

c) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária.

d) deliberações

e) encerramento.

‘1° Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente
esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

‘2° Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos
improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;

‘3° A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

‘4° Sem prejuízo do disposto no ‘ 3° deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

‘5° Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem enviados via e-mail ou whatsapp, telefone e/ou entregues pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

 

Art. 16º – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;

‘1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;

‘2° As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

‘3° Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

‘4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designados pelo Plenário;

Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo Y.

 

Art. 17º– As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão a seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

 

I – As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas
preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III – A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

 

Art. 18º- As reuniões do Plenário devem ser lavradas em atas e devem constar:

 

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);

 

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;

 

‘1° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na secretaria executiva em cópia de documentos apresentados;

‘2° – A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada;

‘3° – As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

 

Art. 19º- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

 

Seção II
Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 20º – As Comissões transitórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e Meio Ambiente;

b) Vigilância em Saúde;

c) Recursos Humanos;

d) Orçamento e Finanças.

 

Art. 21º-A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

 

Art. 22º– As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

 

a) Comissões, até 5 membros efetivos;
b) Grupo de Trabalho, até 5 membros efetivos;

‘1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto;

‘2° Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões
Permanentes;

‘3° Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal e Saúde para providenciar a sua substituição.

 

Art. 23º-A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão
estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 24º – Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

 

I – Coordenar os trabalhos;

II – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião da comissão;

IV – Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 25º- Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

 

I – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

Seção III
Atribuições dos Representantes do Colegiado
Subseção 1
Representantes do Plenário


Art. 26º-
Aos Conselheiros incumbe:

 

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II – Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII – Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro – de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema único de Saúde.


Art. 27º
– Nos Centros e Postos de Saúde, Hospitais Públicos e outros órgãos do Sistema Único de Saúde de Bom Jardim da Serra, os Conselheiros individualmente ou em grupo poderão realizar visitas e atuarem como observadores do expediente.
§ l. O resultado das visitas não poderá ter caráter investigatório, atribuição esta das comissões.
§ 2°. O resultado das visitas de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser divulgados ou comentados a não ser em plenário.

  • § 3 º. As visitas deverão obedecer às normas internas de forma que não tragam transtornos ao atendimento da Unidade de Saúde.
  • § 4°. Todo conselheiro terá uma carteirinha que o identifique para fins específicos nos Sistemas de Saúde do Município.

 

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção 1
Estrutura

Art. 28º – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

Parágrafo único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Secretário Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos 1 e II deste Regimento;

Art. 29º– São atribuições da Secretaria Executiva:

I – Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a
apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II – Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

III – Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada
implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V – Despachar os processos e expedientes de rotina;

VI – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 30º – São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:

 

I – Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;

II – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes ao orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;

III – Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
IV – Despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V – Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenhadas suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;

VII – Submeter ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VIII – Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

IX – Convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;

X – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário;

XI – Delegar competências.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31º –
O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

 

Art. 32º- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 33º – As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou
representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

 

Art. 34º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
modificado por quórum qualificado de pelo menos 50% mais 1 (um) de seus membros.

Art. 35º– Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Elaborado em:        abril/2019             por: Eloy Rodrigues Padilha – Presidente

Revisado em:         abril/2019              por: Plenário CMS

Liberador em:         abril/2019             por: Plenário CMS