EDITAL E TABELA DE ISENÇÕES NAS INSCRIÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO Nº001/2023

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DA SERRA

 

CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023

 

A Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, por intermédio do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, com responsabilidade técnica do INEPAM, DIVULGA os deferimentos e indeferimentos dos pedidos de isenção da taxa de inscrição, na lista anexa. Informa que os inscritos isentos do pagamento da taxa de inscrição terão suas inscrições homologadas automaticamente.

 

Bom Jardim da Serra, 02 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

NOME

 

RG

 

CARGO

 

SITUAÇÃO

 

MOTIVO

 

ANDERSON JONAS PINHEIRO

 

5215550

 

Contador

 

DEFERIDO

 

 

ANDERSON PIERRE DA ROSA

 

4178501

Técnico em Enfermagem

 

DEFERIDO

 

 

AMANDA RIBEIRO DA SILVA

 

5121181597

 

Contador

 

DEFERIDO

 

 

AMANDA VIEIRA CRUZ

 

6771661

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

DEBORA RINALDI

 

5900271

Analista de Licitação e Contratos

 

DEFERIDO

 

 

EMER COAN FARACO

 

4276276

Analista de Licitação e Contratos

 

DEFERIDO

 

 

ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN

 

3485970

Analista de Licitação e Contratos

 

DEFERIDO

 

 

FABRIZZIO SCHEFFER TRESCHER

 

5535014

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

FELIPPE MENEZES DE OLIVEIRA

 

153430500

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

FRANKLIN CARLOS ZUMMACH

 

5025211

Analista em Controle Interno

 

DEFERIDO

 

 

 

 

GABRIEL DE MELO ALVES

 

MG20291125

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

JHULIE DE SOUZA SILVA

 

4168931

 

Fiscal de Posturas

 

DEFERIDO

 

JOSE ALBERTO JESUS DA SILVA JUNIOR

 

1556312504

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

JOSÉ CRISTÓVÃO DA CRUZ FILHO

 

5409402

 

Fiscal de Posturas

 

DEFERIDO

 

 

MARIANA COSTA CARDOSO

 

6777289

 

Psicólogo

 

DEFERIDO

 

 

RAFAELA BOHLKE SILVA

 

1118855194

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

SASHA DIAS MENEZES

 

506010

Analista de Licitação e Contratos

 

DEFERIDO

 

 

SAMER ADRIANO FERNANDES

 

468978748

 

Contador

 

DEFERIDO

 

 

THIAGO MONTIBELER

 

4348880

Analista de Licitação e Contratos

 

DEFERIDO

 

 

VALDONEI CASSAO DE JESUS

 

5682256

Técnico Administrativo

 

DEFERIDO

 

 

VANESSA CARDOSO

 

6897007927

 

Odontólogo

 

DEFERIDO

 

 

 

 

VANESSA GARCIA DE LIMA

 

4158890

 

Contador

 

DEFERIDO

 

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 009/2023 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

ESTADO DE SANTA CATARINA

Prefeitura do Município de Bom Jardim da Serra/SC

Secretaria Municipal de Educação

 

 EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 09/2023

 

O Sr. Pedro Luiz Ostetto, Prefeito Municipal em exercício de Bom Jardim da Serra – SC no uso de suas atribuições legais, torna público, pelo presente Edital, as normas para a Chamada Pública, em razão de haver necessidade de Monitor  Escolar 40 horas o cumprimento da carga horária será no transporte escolar e auxiliar a Educação Infantil.

 

Art. 1º A responsabilidade pela operacionalização da Chamada Pública Nº 09/2023, será da Comissão designada através da Portaria 017/2023.

 

Os Candidatos interessados deverão dirigir-se à sede da Secretaria Municipal de Educação sito a Rua: Prudente Luiz Vieira nº 85, Centro. Munidos de documentos pessoais, comprovantes de habilitação na área para a vaga pretendida, comprovante de tempo de serviço o qual somente será contabilizado no caso de empate dos demais critérios desta chamada pública.

 

1.1        Os Documentos Pessoais originais deverão ser apresentados juntamente com os Xerox. (Não será fornecido xerox no ato da escolha e se estiver faltando algum documento na hora da escolha perderá a vaga).

1.2        Os Xerox dos Comprovantes de Habilitação exigidos deverão ser apresentados juntamente com os originais.

1.3        O servidor que assumir na vaga do presente edital não poderá ter outro vinculo de trabalho.

1.4        O presente Edital de Chamada Pública Nº 09/2023, ficará disponível 48 horas (02 dias úteis), com divulgação na página do site da Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra (WWW.bomjardimdaserra.sc.gov.br), no Mural da Prefeitura, Na Secretaria Municipal de Educação e Mural da Câmara de Vereadores de Bom Jardim da Serra.

1.5        O prazo para impugnações é de 12 horas (uteis) a partir do lançamento do presente edital.

1.6       A Escolha das vagas disponíveis será dia 28/04, às 13:15 hs, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal divulgará o presente Edital da Chamada Pública nº 09/2023 com o Quadro de Vagas, (ANEXO nº I).

 

Art. 3º – Havendo dois ou mais candidatos classificados em um mesmo serão considerados os seguintes critérios de desempate.

3.1 – Maior Idade.

3.2 – Maior número de filhos.

 

       Art. 4º No cargo de Monitora  Escolar serão exigidos;

 

4.1 – Comprovante de Escolaridade Ensino médio Completo;

4.2 – Residir na localidade  (Varginha).

 

 

Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Bom Jardim da Serra, 26 de abril de 2023.

 

 

 

 

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO Nº 1

QUADRO DE VAGAS

 

Nº de vagas

Vagas e Carga Horária

Local

01 Monitora

 

   EBM Altos da Boa Vista

Linha Varginha / Altos da Boa Vista

DECRETO Nº46/2023

DECRETO Nº 46/2023

 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS.

 

 PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito do Município de Bom Jardim da Serra, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 75º, incisos VII e XXIV da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de ações de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados, levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de transparência, controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a significativa queda de arrecadação projetada após a redução das alíquotas de ICMS (Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços) das energias que impacta diretamente em uma das principais fontes de arrecadação e indiretamente nos valores recebidos a título de FUNDEB (Fundo para Desenvolvimento da Educação Básica) e do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as rotinas de planejamento orçamentário e financeiro com vistas a implantação gradativa da Nova Lei de Licitações no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra (Lei 14.133/2021),

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação de uma política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o país, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com as Leis Federais nº 4.320/64 e 8.666/93, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da administração destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.

Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.

Art. 3º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

Art. 4º Os Secretários Municipais e dirigentes de fundações públicas deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.

Art. 5º Os órgãos da administração deverão elaborar estudos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, contemplando, dentre outras ações:

I – a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes, quando possível;

II – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

III – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

IV – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

V – a análise sobre gastos com pessoal;

VI – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

VII – a identificação e busca por novas fontes de receita;

VIII – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

IX – a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos.

§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

Art. 6º Os estudos de que trata o art. 5º deverão definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, a revisão dos saldos de global e de estimativo não utilizados no exercício, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou ampliação de receitas.

Art. 7º Cabe aos titulares das secretarias municipais e aos dirigentes das fundações públicas, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I – quanto ao serviço de telefonia: a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação; b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa; c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

II – quanto ao consumo de energia elétrica: a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos; b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais; c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais; d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

IV – quanto ao gasto com pessoal, fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em pagamento de dez dias de férias e licença prêmio em pecúnia, exceto nos casos de exoneração/demissão ou aposentadoria.

V – Fica suspensa a realização de serviço extraordinário (hora extraordinária) no serviço público municipal, exceto para os servidores que exerçam funções de motorista da área da saúde, motorista de ônibus da área de educação, motorista à disposição do Conselho Tutelar, Agentes de Trânsito, motorista de caminhão pipa, motorista do Abrigo, vigias e porteiros, podendo permanecer ainda, os regimes de sobre aviso e plantão regulamentados, e em havendo caso de extrema necessidade da realização de hora extraordinária para pessoal não especificado no caput, as horas extraordinárias somente poderão ser realizadas pelo servidor mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Finanças. As horas extraordinárias realizadas, observado o disposto acima, serão computadas em banco de horas e preferencialmente compensadas com folgas

VI – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, a realização de novas despesas com manutenção e investimento, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, estando vedado ainda qualquer ato que importe em:

a) Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

b) Criação de cargo, emprego ou função;

c) Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

d) Autorização de diárias, cursos e similares, que impliquem em aumento com gastos de pessoal, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, para atendimento aos casos de excepcional interesse público.

Art. 9º Os titulares dos órgãos da administração deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 10º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores entre sua residência e o local do trabalho e vice-versa.

Art. 11º É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficias.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

Art. 12º O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativamente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da sua responsabilidade.

Art. 12º Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário.

Art. 13º Será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração, às requisições de informações e documentos realizados pela Secretaria de Administração e Finanças, que fixará prazo peremptório para cumprimento das demandas.

Art. 15º a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá dar ciência a todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

Art. 16º Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Art. 17º Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentores de cargos equivalentes a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

 

Bom Jardim da Serra, 10 d abril de 2023.

 

_____________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA N.º 08/2023 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

ESTADO DE SANTA CATARINA

Prefeitura do Município de Bom Jardim da Serra/SC

Secretaria Municipal de Educação

 

 EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 08/2023

 

 Pedro Luiz Ostetto, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra – SC no uso de suas atribuições legais, torna público, pelo presente Edital, as normas para a Chamada Pública, em razão de haver necessidade de Professor III 20 horas de Geografia.

 

Art. 1º A responsabilidade pela operacionalização da Chamada Pública Nº 08/2023, será da Comissão designada através da Portaria 017/2023.

 

Os Candidatos interessados deverão dirigir-se à sede da Secretaria Municipal de Educação sito a Rua: Prudente Luiz Vieira nº 85, Centro. Munidos de documentos pessoais, comprovantes de habilitação na área para a vaga pretendida, comprovante de tempo de serviço o qual somente será contabilizado no caso de empate dos demais critérios desta chamada pública.

 

1.1              Os Documentos Pessoais originais deverão ser apresentados juntamente com as respectivas cópias. (Não será fornecido cópias no ato da escolha e se estiver faltando algum documento na hora da escolha perderá a vaga).

1.2              As cópias dos comprovantes de habilitação exigidos deverão ser apresentados juntamente com os originais.

1.3              Os comprovantes originais de Tempo de Serviço para a Vaga de Professor Municipal  I, III deverão ser expedidos pelas instituições a qual trabalhou,

1.4              O presente Edital de Chamada Pública Nº 08/2023, ficará disponível 48 horas (02 dias úteis), com divulgação na página do site da Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra (WWW.bomjardimdaserra.sc.gov.br), no Mural da Prefeitura, Na Secretaria Municipal de Educação e Mural da Câmara de Vereadores de Bom Jardim da Serra.

1.5              O prazo para impugnações é de 12 horas (úteis) a partir do lançamento do presente edital.

1.6              A Escolha das vagas disponíveis será dia 17/04 de 2023, às 13h30, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal divulgará o presente Edital da Chamada Pública nº 08/2023 com o Quadro de Vagas, (ANEXO nº I).

 

Art. 3º Havendo dois ou mais candidatos para a mesma vaga, a classificação destes candidatos obedecerá aos seguintes critérios:

 

3.1 – Diploma ou Certificado de Conclusão de especialização na disciplina específica. Obedecendo a ordem Graduação, Pós graduação, Mestrado e Doutorado.

3.2 – Diploma ou Certificado de Conclusão de Licenciatura Plena na área e no caso do 2º professor diploma ou certificado de Conclusão de Educação Especial e ou licenciatura plena em Pedagogia.

3.3 – Comprovante de frequência na formação específica, obedecendo a ordem da maior fase para a menor.

3.4 – Diploma ou Certificado de Conclusão de Magistério.

 

            Art. 4º – Havendo dois ou mais candidatos classificados em um mesmo item do Art. 3º serão considerados os seguintes critérios de desempate.

 

4.1 – Maior tempo de atuação no Magistério Público ou na função preterida (mediante apresentação do respectivo comprovante original).

4.2 – Maior Idade.

4.3 – Maior número de filhos.

 

 

 

 

 

Art. 5º – Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Bom Jardim da Serra, 13 de abril de 2023.

 

 

__________________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO Nº 1

QUADRO DE VAGAS

 

Nº de vagas

Vagas e Carga Horária

Local

01 Professor III de 20 hs / Geografia (matutino)
  • EBM Altos da Boa Vista

DECRETO N°50/2023

DECRETO N° 50/2023

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, as hipóteses de dispensa física e inexigibilidade de licitação regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação reguladas pela na Lei 14.133 de 2021 que trata de Licitações e Contratos Administrativos.

 

CAPÍTULO I

DA DISPENSA FÍSICA

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII do art. 75 da Lei 14.133/2021.

 

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (código penal).

 

§5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.

 

Seção II

Do procedimento

 

Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa;

 

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão de escolha do contratado, na hipótese do §4º deste artigo ;

 

VII – justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII – autorização da autoridade competente.

 

§1º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§2º. Na hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, sem natureza técnica e intelectual complexa, o procedimento seguirá o disposto nos arts. 4º a 17 deste Decreto.

 

§3º. Na hipótese de dispensa de licitação para contratação de serviços complexos de natureza técnica e intelectual, a autoridade competente demonstrará a impossibilidade de adoção do procedimento de que tratam os arts. 4º e seguintes deste Decreto, em ato devidamente motivado, nos termos da faculdade prevista pelo § 3º do art. 75 da Lei 14.133/2021.

 

§4º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

 

 

 

 

Seção III

Do Edital

 

Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

 

I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

 

V – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VI – a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

 

VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

 

Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município

 

Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra no site oficial do órgão.

 

Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:

 

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

 

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

 

V – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

 

Seção IV

Julgamento e habilitação

 

Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

 

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

 

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

 

Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente à proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.

 

Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – republicar o procedimento;

 

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

 

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 18. A Administração Municipal declarará inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos nos incisos I a V do art. 74 da Lei 14.133/2021.

 

Seção I

Do procedimento

 

Art. 19. O procedimento de compra direta em decorrência de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa;

 

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII – autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 – A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar normas, regulamentos e demais normativos complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

 

Art. 21. Para aplicação das disposições constantes deste Decreto, devem ser observadas supletiva e subsidiariamente as disposições do Decreto 49/2023

 

Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será aplicado:

 

I – facultativamente, a partir de sua publicação até 31 de março de 2023, a critério do ordenador de despesa; e

 

II – obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 2023.

 

Bom Jardim da Serra, 12 de abril de 2023.

 

 

 

 

_________________________

PEDRO LUIZ OSTETTO

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO N°49/2023

DECRETO N° 49/2023

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

 

Art. 2º – O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Bom Jardim da Serra.

 

Parágrafo único – Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.

 

Art. 3º – Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em sentido diverso.

 

Art. 4º – Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 5º – Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

 

I – Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de Bom Jardim da Serra;

 

II – Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Bom Jardim da Serra;

 

III – processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;

 

IV – processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória;

 

V – processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

VI – demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;

 

VII – solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante;

 

VIII – reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, e nas hipóteses de caso fortuito ou força maior;

 

IX – sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Bom Jardim da Serra na internet, disponível no endereço eletrônico: https: www.bomjardimdaserra.sc.gov.br;

 

X – sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública;

 

XI – e processos: ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos adotada oficialmente pelo Município de Bom Jardim da Serra, para a instrução e tramitação dos processos administrativos em geral; e

 

XII – projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.

 

CAPÍTULO III

 GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 6º – A Secretaria da Administração do Município de Bom Jardim da Serra é responsável pela governança das contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:

 

I – alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II – promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;

 

III – assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e

 

IV – promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.

 

Parágrafo único – A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.

 

 

 

 

 

 

Seção II

Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo

 

Art. 7º – Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:

 

I – integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas;

 

II – integra a segunda linha de defesa a unidade de Assessoramento Jurídico do Município e o órgão de Controle Interno do Município.

 

Art. 8º – A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência:

 

I – do Secretário Municipal da Administração, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e

 

II – dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.

 

Parágrafo único – As autoridades máximas serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação.

 

Art. 9º – Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:

 

I – a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação;

 

II – a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e

 

III – o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções.

 

§ 1º – A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.

 

§ 2º – Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.

 

Seção III

Atuação da Assessoria Jurídica

 

Art. 10 – Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, a Assessoria Jurídica será instada a manifestar-se em resposta à consulta específica sobre dúvida de legalidade/juridicidade suscitada pelas  autoridades máximas de cada Pasta.

 

Parágrafo único – As manifestações jurídicas que trata do caput serão formalizadas por meio de parecer ou nota, observando-se o seguinte:

 

I – o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento; e

 

II – a manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer anterior a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa, digital, ou lançada a mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

 

Art. 11 – As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade.

 

Art. 12 – A Assessoria Jurídica poderá eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis para a análise jurídica dos atos administrativos.

 

Art. 13 – Sem prejuízo do disposto no art. 10 deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada quando forem utilizadas minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes.

 

§ 1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Assessoria Jurídica.

 

§ 2º – A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação direta.

 

§ 3º – O Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ou seu sucedâneo, poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Assessoria Jurídica mediante discordância escrita da motivação apresentada.

 

 

Seção IV

Atuação da Controladoria de Controle Interno

 

Art. 14 – Competem à Controladoria de Controle Interno do Município, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:

 

I – atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II – apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;

 

III – promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;

 

IV – apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;

 

V – auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e

 

VI – auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.

 

Art. 15 – A Controladoria de Controle Interno será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.

 

Seção V

Estimativa de contratações anual

 

Art. 16 – A Estimativa de Contratações Anual é o documento que formaliza o levantamento prévio estimado das contratações de cada pasta da Administração Municipal para o exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações do Município, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

§ 1º – A Estimativa de Contratações Anual deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de novembro do exercício anterior àquele que a Estimativa se refira. 

 

§ 2º – A Secretaria Municipal da Administração, através do departamento de Compras,  concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.

 

Art. 17 – Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela Administração Municipal, atualizado.

 

Seção VI

Centralização das contratações e execução do processo administrativo

 

Art. 18 – As contratações da Administração Municipal, sejam objetos de uso geral ou específico, serão centralizadas na Secretaria da Administração, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação.

 

Art. 19 – Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento.

 

Parágrafo único – A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases:

 

I – fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação;

 

II – fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e

 

III        – fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Município de Bom Jardim da Serra, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação.

 

TÍTULO II

FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

 CAPÍTULO I

ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 20 – Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos que a integrarão.

 

§ 1º – O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados

 

I – no órgão ou entidade demandante, para contratações ordinárias;

 

II – na Secretaria da Administração, sempre que a autoridade máxima da pasta entender conveniente, salvo o inciso III;

 

III – na Secretaria de Planejamento, sempre que a contratação envolver execução de obras e serviços de engenharia.

 

§ 2º – Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.

 

 

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 21 – A fase preparatória inclui as seguintes atividades:

 

I – elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público da contratação, com base na descrição da necessidade da contratação;

 

II – elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar;

 

III – elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;

 

IV – autorização para abertura do processo de contratação;

 

V – elaboração da minuta do edital, se for o caso;

 

VI – elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;

 

VII – elaboração da minuta de contrato, se for o caso;

 

VIII      – análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art. 13 deste Decreto;

 

IX – autorização para publicação do edital, se for o caso;

 

X – inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico

oficial; e

 

XI – publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.

 

§ 1º – Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos.

 

§ 2º – O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.

 

Art. 22 – O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e a melhor forma de solucioná-lo, e sua elaboração considerará:

 

I – a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os resultados pretendidos com a contratação;

 

II – as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela Administração Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos econômicos; e

 

III – a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.

 

Parágrafo único – A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.

 

Art. 23 – O início da fase preparatória dos processos de contratação será autorizado pelos ordenadores da despesa de cada secretaria ou pelo Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, e por autoridade de cargo equivalente nos demais órgãos ou entidades demandantes.

 

Art. 24 – A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo único – É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

CAPÍTULO III

PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Conceito de valor máximo da contratação

 

Art. 25 O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.

 

Seção II

Bens e serviços em geral

 

Art. 26 – As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:

 

I – obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;

 

II – obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos, observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços, facultado para as contratações de insumos e materiais hospitalares;

 

III – a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;

 

IV- os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;

 

V – os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

VI – os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital;

 

VII – os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex. prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos e de construção), desde que certificada pelo servidor responsável, cumprindo os mesmos requisitos do inciso VI deste artigo;

 

VIII – preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.;

 

IX – Portal de Informação para Todos (IT – TCE/SC).

 

§ 1º – A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.

 

§ 2º – Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.

 

§ 3º – Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:

 

I – deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Estado,

 

II – não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados;

 

III – serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 6 (seis) meses anterior à data da pesquisa de preços;

 

IV – deverão ser observadas e priorizadas as contratações cujas características sejam equivalentes à contratação pleiteada; e

 

V – se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas, tais valores poderão ser utilizados através da composição de média aritmética simples ou ponderada.

 

§ 4º – Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento, devendo constar na ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.

 

§ 5º – Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

§ 6º – Na pesquisa direta com fornecedores:

 

I – será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do Santa Catarina, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros Estados;

 

II – quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão;

 

III – quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada; ou

 

IV – quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta.

 

§ 7º – As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.

 

Art. 27 – A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras: 

 

I – existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço válidas conforme art. 29;

 

II – se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser desconsiderado(s) e/ou substituído(s), considerando o disposto no inciso I deste artigo;

 

III – formação da média aritmética entre as referências coletadas;

 

IV – se nenhuma das referências utilizadas destoar da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será adotada a média aritmética como preço máximo;

 

V- se alguma(s) da(s) referência(s) utilizada(s) destoar(em) da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será(ão) descontada(s) e será realizada nova média aritmética com os preços restantes para definição do preço máximo;

 

VI – se, após o cálculo do inciso V, não restar nenhuma referência dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas no mínimo 2 (duas) novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;

 

VII – frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço máximo, a mediana das referências obtidas.

 

Art. 28 – Nas contratações diretas por dispensa de licitação, a pesquisa prévia de preços poderá ser substituída por 3 (três) propostas na etapa competitiva, quando não for possível definir o valor da contratação conforme o art. 29 deste Decreto, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que a data de emissão dos orçamentos seja de até 6 (seis) meses da data de divulgação do edital.

 

§ 1º – Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa.

 

§ 2º – Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do art. 29 deste Decreto.

 

§ 3º – Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 2º deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.

 

§ 4º – Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.

 

Art. 29 – Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.

 

§ 1º- Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.

 

§ 2º – Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do § 1º do art. 29 deste Decreto.

 

Seção III

Obras e serviços de engenharia

 

Art. 30 – No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.

 

§ 1º – Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:

 

I – dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II – dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III – preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV – preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e

 

V – preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.

 

§ 2º – Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.

 

Art. 31 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 33 deste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.

 

Seção IV

Processos de aditivos contratuais

 

Art. 32 – As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado.

 

Art. 33 – Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 29 deste Decreto.

 

§ 1º – Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser contratada.

 

§ 2º – Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços que destoarem a partir de 30% (trinta por cento) da média aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média aritmética.

 

§ 3º – Caberá ao Gestor de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário.

 

 

Art. 34 – No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º – Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

§ 2º – No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.

 

Art. 35 – Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção V

Disposições gerais da pesquisa de preços

 

Art. 36 – As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas.

 

Art. 37 – Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão dirimidos pelo Setor de Licitações e Contratos.

 

Art. 38 – Os valores de bens imóveis serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no Município.

 

 

CAPÍTULO IV

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

 

Art. 39 – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

 

§ 1º – Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I – durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

 

II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

 

III – perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV – incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; ou

 

V – transformabilidade: quando adquirido para transformação.

 

§ 2º – Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§ 3º – Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

§ 4º – Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:

 

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

 

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

 

§ 5º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:

 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

CAPÍTULO V

PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO

 

Art. 40 – Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Municipal.

 

Art. 41 – Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.

 

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

 

Art. 42 – A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.

 

 

§ 1º – Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:

 

I – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;

 

II – capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;

 

III – mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

 

IV – sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades;

 

V – canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

 

§ 2º – A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.

 

CAPÍTULO VI

COTAS E PREFERÊNCIAS

 

Seção I

Exigência de percentual de mão-de-obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional

 

Art. 43 – Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de serviço terceirizado com cessão de mão- de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

§ 1º – Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se declararem.

 

§ 2º – Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.

 

§ 3º – A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.

 

§ 4º – Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução.

 

Art. 44 – Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.

 

Art. 45 – As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.

 

Seção II

Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material reciclado, reciclável ou biodegradável

 

Art. 46 – Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável.

 

§ 1º – O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo.

 

§ 2º – Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.

 

CAPÍTULO VII

CICLO DE VIDA DO OBJETO

 

Art. 47 – Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do produto, inclusive com a sua disposição final.

 

Art. 48 – A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, quando possível, deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:

 

I – manutenção;

 

II – utilização;

 

III – reposição;

 

IV – depreciação;

 

V – impacto ambiental; e

 

VI – descarte ou logística reversa.

 

§ 1º – Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros:

 

I – histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente produzidos;

 

II – séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível;

 

III – publicações especializadas; e

 

IV – trabalhos técnicos e acadêmicos.

 

§ 2º – Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DECRETO Nº 43/2023

DECRETO Nº 43/2023.

 

 

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR A EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO”.

 

PEDRO LUZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei Municipal nº 1.335, de 13 de dezembro de 2018 e alterações,

 

RESOLVE

Art. 1º. Nomear os seguintes servidores públicos municipais para compor a Equipe Técnica do Programa de Atendimento Socioeducativo Destinado a adolescente que cometeram atos infracionais nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.594/2012:

 

NOME:

REPRESENTAÇÃO:

Jessica Macedo de Souza

Secretária de Assistência Social e Habitação

Iris Rex Nunes

Gerente de Assistência Social e Habitação

Maria Idaci da Silva

Coordenadora do CRAS

Elizandra da Silva Pereira

APAE

Eleni Aparecida Padilha

Secretária de Educação

Sandra Vieira Padilha

Secretária de Turismo

Artigo 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando assim, as disposições em contrário.

Bom Jardim da Serra, 06 de abril de 2023.

 

 

____________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIENCIA PÚBLICA PARA COLETA DE DADOS/INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)  E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

 

            O Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, Estado de Santa Catarina, Exmo. senhor Pedro Luiz Ostetto, no uso das suas atribuições, em cumprimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz saber a quem possa, especialmente aos cidadãos de Bom Jardim da Serra/SC, maiores de 16 anos de idade, que realizará a AUDIÊNCIA PÚBLICA para a coleta de subsídios e discutir a Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que antecede a Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2024 e concomitantemente aproveitar as mesmas  informações para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2024.

 

            A Audiência Pública será realizada no dia 19 de abril de 2023, com início às 15:30 horas, tendo por local o Auditório Essiorni Cardoso da Silva, nas dependências da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra/SC.

 

            Solicita-se aos Secretários Municipais para que providenciem junto as suas pastas, os respectivos projetos de seu interesse, bem como a descrição detalhada dos objetos e seus custos aproximados.

 

            Solicita-se ainda a ampla divulgação para que todos os munícipes tomem conhecimento do referido evento, e que possam participar, pois esta é a melhor forma de fortalecer a democracia de que todos propagam.

 

            Ficam todos devidamente convidados a participar desta Audiência que é um evento ímpar para todos nós.

 

            Bom Jardim da Serra/SC, em 04 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

______________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

2º RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023

CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023 2ª RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES

A Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, através do Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE RETIFICAR os itens abaixo e RATIFICAR os demais itens do edital:

 01 – O item 2.18 do Edital de Abertura de Inscrições, passa a constar da seguinte forma: “2.18 – Efetuar o pagamento da inscrição, através de Boleto Bancário que será gerado pelo sistema até a data limite de 22/05/2023.”

02 – O item 6.1 do Edital de Abertura de Inscrições, passa a constar da seguinte forma: “6.1 A pontuação final dos candidatos aprovados será a soma das notas das provas realizadas pelo candidato.”

03 – Os demais itens do edital de abertura das inscrições ficam ratificados. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

 

Bom Jardim da Serra, 04 de abril de 2023.

 

 

_________________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 02/2023 PARA OS APROVADOS NO EDITAL Nº 001/2020 DE CONCURSO PÚBLICO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 02/2023

PARA OS APROVADOS NO EDITAL N° 001/2020 DE CONCURSO PÚBLICO

 

 

O Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, Pedro Luiz Ostetto, no uso de suas atribuições legais, convoca o candidato abaixo relacionado, aprovado no Edital n° 001/2020 de Concurso Público, realizado no dia 05 de dezembro de 2021, para comparecer na Secretaria Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos, na Rua Manoel Cecílio Ribeiro, n° 68, centro, Bom Jardim da Serra – SC, no período de 04/04/2023 a 04/05/2023, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, a fim de apresentar os documentos abaixo descritos.

 

 

O candidato aprovado no Concurso Público do Edital n° 001/2020, quando da sua convocação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após a publicação no site da Prefeitura Municipal, para apresentar todos os documentos exigidos e descritos no ato da convocação.

 

 

Caso o Candidato Convocado não apresente a documentação exigida, não comprovando os requisitos para investidura do cargo ou não pedir prorrogação de posse, implicará na impossibilidade de aproveitamento, anulando-se todos os atos e efeitos decorrentes da inscrição no Concurso.

 

 

Candidato Convocado para o Cargo de Advogado Municipal:

 

 

Nome

Nº Inscrição

Classificação

KATIA STANSKI

358977

 

 

 

Relação de Documentos para Admissão:

 

 

I – CPF;

II – Identidade;

III – Título de Eleitor;

IV – Comprovação da quitação eleitoral;

V – Carteira de Trabalho;

VI – Número do PIS/PASEP;

VII – Carteira de Reservista (Homens);

VIII – Comprovação da Habilitação Exigida (Diploma e Histórico);

IX – Carteira de registro (conforme sua formação) (se houver);

X – Atestado Médico Admissional (médico Trabalhista);

XI – 1 foto 3×4;

XII – Comprovação de dependentes (certidão de filhos menores);

XIII – Comprovação de Estado Civil;

XIV – Certidões Cível e Criminal sistema e-proc e e-saj – 2º grau, (podem ser retiradas pela internet no site www.tjsc.jus.br) www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidão/index.php (cível e criminal federal);

XV – Carteira de motorista (cargos onde for necessário);

XVI – Grupo sanguíneo;

XVII – Comprovação da não acumulação de cargos;

XVIII – Número de conta corrente;

XIX – Comprovante de Endereço e telefone; e

XX – Declaração de Bens.

 

 

Bom Jardim da Serra – SC, 03 de abril de 2023.

 

 

 

___________________________

PEDRO LUIZ OSTETTO

PREFEITO MUNICIPAL