DECRETO Nº 156/2022- APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JARDIM DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N° 156/2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de bom Jardim da Serra e dá outras providências.
PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, e aindaconsiderandoo interesse público, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Bom Jardim da Serra, instituído e regulamentado nas Leis Municipais nº570/1992, nº633/1995 e nº 1.205/2013 integrante do Anexo Único, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim da Serra – SC, 14 de novembro de 2022.
_________________________________________
PEDRO LUIZ OSTETTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JARDIM DA SERRA/SC
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º – O Conselho Municipal de Bom Jardim da Serra é órgão de instancia colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei 633/1995 em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do Processo do Controle Social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II – Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instancia administrativa. (Art. 37 da Lei 8.80/90); e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV – Definir prioridades da saúde;
V – Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
VI – Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do capítulo da saúde do Plano Municipal de Saúde seus programas, revisto anualmente e, propor quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário municipal;
VII – Participar da regulação do controle social do setor privado da área da saúde;
VIII – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
IX – Participar das alterações do Plano de Carreiras do Secretaria Municipal de Saúde;
X- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema único de Saúde no município;
XI – Aprovar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XIII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas na saúde, no tange a prestação de serviços de saúde;
XIV – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
XV – Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercer suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais nesta área;
XVI – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundas das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual, e de no mínimo 15% das receitas previstas na legislação federa, como decorrência do que dispões o artigo 30, VIII, Da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000 e LC 141/2012;
XVII – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las extraordinariamente na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142/90;
XVIII – Aprovar o Plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
XIX – Apreciar as demonstrações quadrimestrais da receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
XX – Representar o Conselho Municipal de Saúde em conferências municipais, estadual e nacional de saúde com as despesas devidamente financiadas pelo setor público;
XXI – Cooperar e solicitar junto aos gestores, capacitação para melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XXII – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIII – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXIV – Alterar seu regimento interno, sempre que necessário;
XXV – Aprovar anualmente o cronograma das reuniões do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 4º– Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
1.PLENÁRIO
2. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
3. MESA DIRETORA
4.SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
– Plenário-
Art. 5º- o Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Subseção I
– Composição-
Art. 6º-A composição do Plenário será conforme Art.5º da Lei Municipal Nº 1205/2013 garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 7º- A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.
Parágrafo Único – na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 8º- Os representantes dos segmentos e ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e ou órgãos a substituição ou manutenção dos conselheiros que as representam, a qualquer tempo, executando os casos previstos nos ‘1º, ‘2º, ‘3º e ‘4º deste artigo.
‘1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil;
‘2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;
‘3 – As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria até 48 horas após a reunião;
‘4 – Ao final de cada mandato primeiro ou subsequente, este conselho fica na obrigatoriedade de substituir o mínimo de 30% dos seus membros.
Subseção II
Funcionamento
Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
‘1 – As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros em 1ª chamada e em 2ª chamada (após 15minutos) com os conselheiros presentes;
‘2 – Cada membro terá direito a um voto.
Art.10º- O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, Vice-presidente, Secretário e vice-secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 11º- O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:
‘1 – Conduzir as reuniões Plenárias;
‘2 – Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, recomendações e moções emanadas do plenário, nas reuniões por ele presidida.
Art. 12º-O secretário terá as seguintes atribuições:
‘1 – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho;
‘2 – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.
Art. 13º- O vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.
Art. 14º- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá apenas direito ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência referenciada ao plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.
Art. 15º- A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde nos termos que estabelece o 5º deste artigo;
c) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária.
d) deliberações
e) encerramento.
‘1° Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente
esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
‘2° Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos
improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;
‘3° A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;
‘4° Sem prejuízo do disposto no ‘ 3° deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);
‘5° Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem enviados via e-mail ou whatsapp, telefone e/ou entregues pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 16º – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;
‘1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;
‘2° As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
‘3° Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
‘4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designados pelo Plenário;
‘5° Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo Y.
Art. 17º– As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão a seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I – As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas
preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III – A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 18º- As reuniões do Plenário devem ser lavradas em atas e devem constar:
a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);
b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
‘1° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na secretaria executiva em cópia de documentos apresentados;
‘2° – A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada;
‘3° – As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
Art. 19º- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.
Seção II
– Comissões e Grupos de Trabalho –
Art. 20º – As Comissões transitórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) Saneamento e Meio Ambiente;
b) Vigilância em Saúde;
c) Recursos Humanos;
d) Orçamento e Finanças.
Art. 21º-A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 22º– As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões, até 5 membros efetivos;
b) Grupo de Trabalho, até 5 membros efetivos;
‘1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto;
‘2° Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões
Permanentes;
‘3° Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal e Saúde para providenciar a sua substituição.
Art. 23º-A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão
estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art. 24º – Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I – Coordenar os trabalhos;
II – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião da comissão;
IV – Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 25º- Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
I – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
Seção III
Atribuições dos Representantes do Colegiado
Subseção 1
Representantes do Plenário
Art. 26º- Aos Conselheiros incumbe:
I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II – Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
VII – Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
VIII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX – Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro – de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema único de Saúde.
Art. 27º – Nos Centros e Postos de Saúde, Hospitais Públicos e outros órgãos do Sistema Único de Saúde de Bom Jardim da Serra, os Conselheiros individualmente ou em grupo poderão realizar visitas e atuarem como observadores do expediente.
§ l. O resultado das visitas não poderá ter caráter investigatório, atribuição esta das comissões.
§ 2°. O resultado das visitas de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser divulgados ou comentados a não ser em plenário.
- § 3 º. As visitas deverão obedecer às normas internas de forma que não tragam transtornos ao atendimento da Unidade de Saúde.
- § 4°. Todo conselheiro terá uma carteirinha que o identifique para fins específicos nos Sistemas de Saúde do Município.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção 1 – Estrutura –
Art. 28º – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Secretário Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos 1 e II deste Regimento;
Art. 29º– São atribuições da Secretaria Executiva:
I – Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a
apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II – Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
III – Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada
implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V – Despachar os processos e expedientes de rotina;
VI – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 30º – São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
I – Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;
II – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes ao orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III – Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
IV – Despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V – Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenhadas suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;
VII – Submeter ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VIII – Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
IX – Convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
X – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário;
XI – Delegar competências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º – O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).
Art. 32º- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 33º – As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou
representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 34º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
modificado por quórum qualificado de pelo menos 50% mais 1 (um) de seus membros.
Art. 35º– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Elaborado em: abril/2019 por: Eloy Rodrigues Padilha – Presidente
Revisado em: abril/2019 por: Plenário CMS
Liberador em: abril/2019 por: Plenário CMS