CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020 – JULGAMENTO DOS RECURSOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DA SERRA-SC
CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2020
JULGAMENTO DOS RECURSOS
PORTUGUÊS
Advogado Municipal
Questão 03
Houve falha na elaboração da questão – não há os grifos nas alternativas necessários à sua resolução.
Recurso indeferido.
Questão 10
Consta no Conteúdo Programático de língua portuguesa do Edital deste processo seletivo o tópico “Classes de palavras: […] adjetivo”. O estudo do adjetivo contempla sua função e uso na língua, como também sua flexão em gênero, número e grau.
A regra geral do plural dos adjetivos compostos estabelece que naqueles formados por adjetivo + adjetivo, apenas o último elemento recebe a desinência de número. Especificamente em relação aos compostos de cores, observa Rocha Lima (2011, p. 147): “Flexionam-se apenas no último dos termos os compostos de adjetivo + adjetivo, quando ambos designam nomes de cor: flâmulas rubro-negras […]”. Bechara (2009, p. 124) afirma que “com exceção dos casos mais gerais, não tem havido unanimidade de uso no plural dos adjetivos compostos, quer na língua literária, quer na variedade espontânea da língua. A dificuldade fica ainda acrescida pelo fato de uma mesma forma poder ser empregada como adjetivo ou como substantivo, e a cada uma dessas funções são atribuídos plurais distintos, especialmente nos dicionários. As denominações de cores é que mais chamam a nossa atenção neste particular. Assim, para verde-claro como substantivo, se atribui o plural verdes-claros e, como adjetivo, verde-claros”.
O enunciado da questão é claro: trata-se de um adjetivo.
Referências:
BECHARA, E. Moderna gramática portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
ROCHA LIMA. Gramática normativa da língua portuguesa. Rio de Janeiro: José Olympio, 2011.
Recurso indeferido.
MATEMÁTICA
Técnico Administrativo
Questão 12
De acordo com os candidatos, não se sabe como chegar à resposta correta. Vamos, então à correção. Considere que x é a idade de Matheus em anos. Assim, como Matheus é 8 anos mais velho que Maria Clara, temos que a idade de Maria Clara é (x-8) anos. Montando a proporção segundo o enunciado, “a idade de Maria Clara está para 17, assim como a idade de Matheus está para 21”, temos (x-8)/17 = x/21. Fazendo a multiplicação em cruz: 21(x-8) = 17x -> 21x -168 = 17x -> 4x = 168 -> x = 42. Logo, a idade de Matheus é 42 anos e a de Maria Clara é 34 anos. Daqui a dois anos, Matheus terá 44 anos e Maria Clara terá 36 anos. Fazendo a multiplicação: 44 . 36 = 1584. Resposta correta alternativa “E”.
Recurso indeferido.
Questão 13
Como não foi citado que os investimentos feitos eram de juros compostos, então os juros são simples. Joaquim terá obtido o valor de R$ 70,00 de juros (5000×0,014×1). E Geraldo terá obtido juros de R$ 432,00 (3000×0,012×12). Analisando as alternativas, a única correta é “Geraldo terá R$ 5.432,00.” (2000+3000+432). Resposta correta alternativa D.
Recurso indeferido.
Tesoureiro
Questão 12
De acordo com os candidatos, não se sabe como chegar à resposta correta. Vamos, então à correção. Considere que x é a idade de Matheus em anos. Assim, como Matheus é 8 anos mais velho que Maria Clara, temos que a idade de Maria Clara é (x-8) anos. Montando a proporção segundo o enunciado, “a idade de Maria Clara está para 17, assim como a idade de Matheus está para 21”, temos (x-8)/17 = x/21. Fazendo a multiplicação em cruz: 21(x-8) = 17x -> 21x -168 = 17x -> 4x = 168 -> x = 42. Logo, a idade de Matheus é 42 anos e a de Maria Clara é 34 anos. Daqui a dois anos, Matheus terá 44 anos e Maria Clara terá 36 anos. Fazendo a multiplicação: 44 . 36 = 1584. Resposta correta alternativa “E”.
Recurso indeferido.
ESPECÍFICAS
Advogado Municipal
Questão 18
A questão requer a indicação da alternativa que não se amolda à Constituição Federal ou Estadual.
De acordo com inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. A alternativa b, posta como incorreta e sendo, desta forma, o gabarito da questão, considerou que a despesa em comento não pode ultrapassar o montante de sete por cento da receita do Município. Assim sendo, permite a conclusão de que, se correta fosse, poder-se-ia fixar o limite de, por exemplo, seis por cento para a despesa com remuneração dos vereadores, o que, à luz do inciso VII acima mencionado, não é possível.
Ademais, importa observar que a alternativa se refere à despesa com remuneração de vereadores, a qual não se confunde com as despesas do Poder Legislativo Municipal a que se refere o artigo 29-A da Constituição Federal. Vale dizer que são limites distintos: o inciso VII do artigo 29 se refere unicamente a despesas de remuneração de vereadores enquanto o artigo 29-A considera o total da despesa do Poder Legislativo, incluída a nesta a despesa de remuneração. Em suma, esta é uma das espécies de despesas do gênero despesas do Poder Legislativo.
Ante o exposto, a alternativa “b” não encontra respaldo constitucional, impondo a manutenção do gabarito.
Recurso indeferido.
Questão 23
A questão requer a indicação da alternativa correta tendo como base o Decreto Federal nº 3.365/1941.
As razões recursais apontam que, além da alternativa “c”, posta como gabarito, a alternativa “d” também estaria correta. Analisando o que dispõem os parágrafos 2º e 5º, incisos I e II, há de se reconhecer a procedência do pedido ante a existência de duas alternativas corretas quando a exigência editalícia é de apenas uma.
Assim, o recurso é conhecido e provido, tendo-se por anulada a questão nº 23.
Recurso deferido, a questão será anulada.
Questão 24
O candidato recorrente aduz que a omissão da indicação de que a resposta deve ser ofertada com base no Código Civil prejudicou a resolução da questão porque há teorias distintas acerca da desconsideração da personalidade jurídica e que, a depender da teoria adotada (maior ou menor), poder-se-ia afirmar que, também, a alternativa b estaria correta.
Ocorre, no entanto, que a adoção da Teoria Maior ou Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem o condão de alterar o conceito de desvio de finalidade, este sim o cerne da questão. Adotando o ensinamento de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, às folhas 556 da obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (5ª Edição, Editora Método), temos:
Para a teoria maio da desconsideração, não basta a prova de que a pessoa jurídica está insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).
Já para a teoria menor da desconsideração, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o que se expõe, o conceito de desvio de finalidade não sofre qualquer alteração em decorrência da teoria adotada, razão pela qual o recurso, apesar de conhecido, há de ser improvido, mantendo-se o gabarito da questão.
Recurso indeferido.
Questão 27
O candidato recorrente intenta obter a anulação da questão sob o fundamento de que a ausência de palavras restritivas à alternativa correta permitiria aplicação ilimitadas dos métodos integrativos da lei tributária.
Ocorre, no entanto, que o enunciado da questão invoca as disposições do Código Tributário Nacional para sua resolução, de modo que a alternativa dada como correta se amolda perfeitamente ao enunciado. Vale dizer que a ausência de indicador de restrição não impede a conclusão de que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade. A utilização, por óbvio, haverá de ser na forma da lei. A permissão de utilização dos meios não garante, por si só, ilimitados poderes ao magistrado, não havendo qualquer prejuízo à questão em decorrência da omissão apontada.
Desta forma, o recurso é conhecido, mas não provido.
Recurso indeferido.
Questão 28
A questão requer a indicação daquilo que não é disposto pelo Código Tributário Nacional. A lei objeto da avaliação, assim, é o código mencionado.
Isto posto, havendo menção expressa sobre o Código Tributário Nacional no enunciado, esta é a lei considerada para a questão, de forma que a utilização de expressões referentes à lei nas alternativas, não sendo citadas outras lei expressamente, hão de ter por parâmetro o citado código. Há relação entre enunciado e alternativas, principalmente quando inexiste qualquer disposição expressa que indique a necessidade de desconstituí-la.
Isto posto, dada a higidez da questão e mantida a relação básica entre termos do enunciado e alternativa, há de ser o recurso conhecido, mas não provido!
Recurso indeferido.
Assistente Social
Questões 16 a 22
No edital consta no conteúdo programático para o cargo: Atenção para matéria específica para todos profissionais da saúde.
Recurso indeferido.
Tesoureiro
Questões 26 e 27
O recurso questiona a menção a Constituição Federal de 1988 nas respectivas questões, vejamos, a questão 26 trata sobre o IPTU e a 27 sobre o ISSQN, estes são Tributos Municipais conforme consta no edital, como referência para a elaboração das questões utilizamos a legislação vigente e de amplo conhecimento de todos os candidatos, as informações sobre tributos municipais podem ser extraídas da Constituição Federal que é a Carta Magna, superior as demais legislações do ordenamento jurídico brasileiro, ao Código Tributário Nacional (CTN) que consta no edital e ao Código Tributário Municipal (CTM), sendo assim, foi utilizado a fonte máxima do direito brasileiro que no Título VI Da Tributação e do Orçamento, Capitulo I Do Sistema Tributário Nacional, Seção V trata sobre Impostos dos Municípios e, além disso, é de fácil acesso a qualquer candidato. Pelo exposto, observa-se que as questões não fogem do conteúdo programático e devem ser mantidas.
Recurso indeferido.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2.021
Banca Examinadora do Concurso Público nº 01/2021 de Bom Jardim da Serra-SC
Detalhes
Status atual: Publicado
Nº do Edital: CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020
Data Concurso: 15/12/2021
Modalidade:
Cronograma
Data Cronograma | Descrição |
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15/12/2021 | CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2020 JULGAMENTO DOS RECURSOS |
Histórico