DECRETO N° 90/2023

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO Nº 06/2023 PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DA SERRA/SC.

DECRETO Nº46/2023

DECRETO Nº 46/2023

 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS.

 

 PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito do Município de Bom Jardim da Serra, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 75º, incisos VII e XXIV da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de ações de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados, levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de transparência, controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a significativa queda de arrecadação projetada após a redução das alíquotas de ICMS (Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços) das energias que impacta diretamente em uma das principais fontes de arrecadação e indiretamente nos valores recebidos a título de FUNDEB (Fundo para Desenvolvimento da Educação Básica) e do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as rotinas de planejamento orçamentário e financeiro com vistas a implantação gradativa da Nova Lei de Licitações no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra (Lei 14.133/2021),

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação de uma política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o país, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com as Leis Federais nº 4.320/64 e 8.666/93, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da administração destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.

Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.

Art. 3º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

Art. 4º Os Secretários Municipais e dirigentes de fundações públicas deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.

Art. 5º Os órgãos da administração deverão elaborar estudos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, contemplando, dentre outras ações:

I – a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes, quando possível;

II – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

III – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

IV – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

V – a análise sobre gastos com pessoal;

VI – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

VII – a identificação e busca por novas fontes de receita;

VIII – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

IX – a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos.

§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

Art. 6º Os estudos de que trata o art. 5º deverão definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, a revisão dos saldos de global e de estimativo não utilizados no exercício, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou ampliação de receitas.

Art. 7º Cabe aos titulares das secretarias municipais e aos dirigentes das fundações públicas, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I – quanto ao serviço de telefonia: a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação; b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa; c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

II – quanto ao consumo de energia elétrica: a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos; b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais; c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais; d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

IV – quanto ao gasto com pessoal, fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em pagamento de dez dias de férias e licença prêmio em pecúnia, exceto nos casos de exoneração/demissão ou aposentadoria.

V – Fica suspensa a realização de serviço extraordinário (hora extraordinária) no serviço público municipal, exceto para os servidores que exerçam funções de motorista da área da saúde, motorista de ônibus da área de educação, motorista à disposição do Conselho Tutelar, Agentes de Trânsito, motorista de caminhão pipa, motorista do Abrigo, vigias e porteiros, podendo permanecer ainda, os regimes de sobre aviso e plantão regulamentados, e em havendo caso de extrema necessidade da realização de hora extraordinária para pessoal não especificado no caput, as horas extraordinárias somente poderão ser realizadas pelo servidor mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Finanças. As horas extraordinárias realizadas, observado o disposto acima, serão computadas em banco de horas e preferencialmente compensadas com folgas

VI – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, a realização de novas despesas com manutenção e investimento, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, estando vedado ainda qualquer ato que importe em:

a) Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

b) Criação de cargo, emprego ou função;

c) Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

d) Autorização de diárias, cursos e similares, que impliquem em aumento com gastos de pessoal, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, para atendimento aos casos de excepcional interesse público.

Art. 9º Os titulares dos órgãos da administração deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 10º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores entre sua residência e o local do trabalho e vice-versa.

Art. 11º É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficias.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

Art. 12º O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativamente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da sua responsabilidade.

Art. 12º Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário.

Art. 13º Será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração, às requisições de informações e documentos realizados pela Secretaria de Administração e Finanças, que fixará prazo peremptório para cumprimento das demandas.

Art. 15º a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá dar ciência a todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

Art. 16º Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Art. 17º Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentores de cargos equivalentes a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

 

Bom Jardim da Serra, 10 d abril de 2023.

 

_____________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 156/2022- APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JARDIM DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO N° 156/2022       

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de bom Jardim da Serra e dá outras providências.

 

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, e aindaconsiderandoo interesse público, DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Bom Jardim da Serra, instituído e regulamentado nas Leis Municipais nº570/1992, nº633/1995 e nº 1.205/2013 integrante do Anexo Único, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jardim da Serra – SC, 14 de novembro de 2022.

 

 

_________________________________________

PEDRO LUIZ OSTETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JARDIM DA SERRA/SC

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Bom Jardim da Serra é órgão de instancia colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei 633/1995 em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do Processo do Controle Social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II – Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instancia administrativa. (Art. 37 da Lei 8.80/90); e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV – Definir prioridades da saúde;

V – Aprovar o Plano Municipal de Saúde;

VI – Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do capítulo da saúde do Plano Municipal de Saúde seus programas, revisto anualmente e, propor quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário municipal;

VII – Participar da regulação do controle social do setor privado da área da saúde;

VIII – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

IX – Participar das alterações do Plano de Carreiras do Secretaria Municipal de Saúde;

X- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema único de Saúde no município;

XI – Aprovar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;

XII – Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XIII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas na saúde, no tange a prestação de serviços de saúde;

XIV – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

XV – Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercer suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais nesta área;

XVI – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundas das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual, e de no mínimo 15% das receitas previstas na legislação federa, como decorrência do que dispões o artigo 30, VIII, Da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000 e LC 141/2012;

XVII – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las extraordinariamente na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142/90;

XVIII – Aprovar o Plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

XIX – Apreciar as demonstrações quadrimestrais da receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde;

XX – Representar o Conselho Municipal de Saúde em conferências municipais, estadual e nacional de saúde com as despesas devidamente financiadas pelo setor público;

XXI – Cooperar e solicitar junto aos gestores, capacitação para melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXII – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XXIII – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

XXIV – Alterar seu regimento interno, sempre que necessário;

XXV – Aprovar anualmente o cronograma das reuniões do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 4º– Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

1.PLENÁRIO

2. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

3. MESA DIRETORA

4.SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I

– Plenário-

Art. 5º- o Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

 

Subseção I

– Composição-

Art. 6º-A composição do Plenário será conforme Art.5º da Lei Municipal Nº 1205/2013 garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 7º- A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.

Parágrafo Único – na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 8º- Os representantes dos segmentos e ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e ou órgãos a substituição ou manutenção dos conselheiros que as representam, a qualquer tempo, executando os casos previstos nos ‘1º, ‘2º, ‘3º e ‘4º deste artigo.

‘1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil;

‘2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

‘3 – As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria até 48 horas após a reunião;

‘4 – Ao final de cada mandato primeiro ou subsequente, este conselho fica na obrigatoriedade de substituir o mínimo de 30% dos seus membros.

 

Subseção II

Funcionamento

Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

‘1 – As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros em 1ª chamada e em 2ª chamada (após 15minutos) com os conselheiros presentes;

‘2 – Cada membro terá direito a um voto.

Art.10º- O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, Vice-presidente, Secretário e vice-secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

Art. 11º- O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:

‘1 – Conduzir as reuniões Plenárias;

‘2 – Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, recomendações e moções emanadas do plenário, nas reuniões por ele presidida.

Art. 12º-O secretário terá as seguintes atribuições:

‘1 – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho;

‘2 – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.

Art. 13º- O vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.

Art. 14º- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá apenas direito ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência referenciada ao plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

Art. 15º- A pauta da reunião ordinária constará de:

a)    discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde nos termos que estabelece o 5º deste artigo;

c) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária.

d) deliberações

e) encerramento.

‘1° Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente
esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

‘2° Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos
improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;

‘3° A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

‘4° Sem prejuízo do disposto no ‘ 3° deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

‘5° Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem enviados via e-mail ou whatsapp, telefone e/ou entregues pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

 

Art. 16º – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;

‘1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;

‘2° As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

‘3° Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

‘4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designados pelo Plenário;

Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo Y.

 

Art. 17º– As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão a seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

 

I – As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas
preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III – A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

 

Art. 18º- As reuniões do Plenário devem ser lavradas em atas e devem constar:

 

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);

 

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;

 

‘1° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na secretaria executiva em cópia de documentos apresentados;

‘2° – A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada;

‘3° – As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

 

Art. 19º- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

 

Seção II
Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 20º – As Comissões transitórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e Meio Ambiente;

b) Vigilância em Saúde;

c) Recursos Humanos;

d) Orçamento e Finanças.

 

Art. 21º-A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

 

Art. 22º– As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

 

a) Comissões, até 5 membros efetivos;
b) Grupo de Trabalho, até 5 membros efetivos;

‘1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto;

‘2° Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões
Permanentes;

‘3° Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal e Saúde para providenciar a sua substituição.

 

Art. 23º-A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão
estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 24º – Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

 

I – Coordenar os trabalhos;

II – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião da comissão;

IV – Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 25º- Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

 

I – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

Seção III
Atribuições dos Representantes do Colegiado
Subseção 1
Representantes do Plenário


Art. 26º-
Aos Conselheiros incumbe:

 

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II – Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII – Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro – de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema único de Saúde.


Art. 27º
– Nos Centros e Postos de Saúde, Hospitais Públicos e outros órgãos do Sistema Único de Saúde de Bom Jardim da Serra, os Conselheiros individualmente ou em grupo poderão realizar visitas e atuarem como observadores do expediente.
§ l. O resultado das visitas não poderá ter caráter investigatório, atribuição esta das comissões.
§ 2°. O resultado das visitas de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser divulgados ou comentados a não ser em plenário.

  • § 3 º. As visitas deverão obedecer às normas internas de forma que não tragam transtornos ao atendimento da Unidade de Saúde.
  • § 4°. Todo conselheiro terá uma carteirinha que o identifique para fins específicos nos Sistemas de Saúde do Município.

 

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção 1
Estrutura

Art. 28º – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

Parágrafo único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Secretário Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos 1 e II deste Regimento;

Art. 29º– São atribuições da Secretaria Executiva:

I – Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a
apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II – Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

III – Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada
implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V – Despachar os processos e expedientes de rotina;

VI – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 30º – São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:

 

I – Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;

II – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes ao orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;

III – Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
IV – Despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V – Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenhadas suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;

VII – Submeter ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VIII – Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

IX – Convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;

X – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário;

XI – Delegar competências.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31º –
O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

 

Art. 32º- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 33º – As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou
representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

 

Art. 34º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
modificado por quórum qualificado de pelo menos 50% mais 1 (um) de seus membros.

Art. 35º– Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Elaborado em:        abril/2019             por: Eloy Rodrigues Padilha – Presidente

Revisado em:         abril/2019              por: Plenário CMS

Liberador em:         abril/2019             por: Plenário CMS