DECRETO Nº46/2023

DECRETO Nº 46/2023

 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS.

 

 PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito do Município de Bom Jardim da Serra, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 75º, incisos VII e XXIV da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de ações de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados, levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de transparência, controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a significativa queda de arrecadação projetada após a redução das alíquotas de ICMS (Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços) das energias que impacta diretamente em uma das principais fontes de arrecadação e indiretamente nos valores recebidos a título de FUNDEB (Fundo para Desenvolvimento da Educação Básica) e do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as rotinas de planejamento orçamentário e financeiro com vistas a implantação gradativa da Nova Lei de Licitações no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra (Lei 14.133/2021),

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação de uma política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o país, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com as Leis Federais nº 4.320/64 e 8.666/93, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da administração destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.

Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.

Art. 3º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

Art. 4º Os Secretários Municipais e dirigentes de fundações públicas deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.

Art. 5º Os órgãos da administração deverão elaborar estudos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, contemplando, dentre outras ações:

I – a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes, quando possível;

II – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

III – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

IV – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

V – a análise sobre gastos com pessoal;

VI – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

VII – a identificação e busca por novas fontes de receita;

VIII – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

IX – a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos.

§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

Art. 6º Os estudos de que trata o art. 5º deverão definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, a revisão dos saldos de global e de estimativo não utilizados no exercício, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou ampliação de receitas.

Art. 7º Cabe aos titulares das secretarias municipais e aos dirigentes das fundações públicas, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I – quanto ao serviço de telefonia: a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação; b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa; c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

II – quanto ao consumo de energia elétrica: a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos; b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais; c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais; d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

IV – quanto ao gasto com pessoal, fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em pagamento de dez dias de férias e licença prêmio em pecúnia, exceto nos casos de exoneração/demissão ou aposentadoria.

V – Fica suspensa a realização de serviço extraordinário (hora extraordinária) no serviço público municipal, exceto para os servidores que exerçam funções de motorista da área da saúde, motorista de ônibus da área de educação, motorista à disposição do Conselho Tutelar, Agentes de Trânsito, motorista de caminhão pipa, motorista do Abrigo, vigias e porteiros, podendo permanecer ainda, os regimes de sobre aviso e plantão regulamentados, e em havendo caso de extrema necessidade da realização de hora extraordinária para pessoal não especificado no caput, as horas extraordinárias somente poderão ser realizadas pelo servidor mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Finanças. As horas extraordinárias realizadas, observado o disposto acima, serão computadas em banco de horas e preferencialmente compensadas com folgas

VI – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, a realização de novas despesas com manutenção e investimento, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, estando vedado ainda qualquer ato que importe em:

a) Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

b) Criação de cargo, emprego ou função;

c) Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

d) Autorização de diárias, cursos e similares, que impliquem em aumento com gastos de pessoal, exceto quando prévia e expressamente autorizadas pela Secretaria de Administração e Finanças, para atendimento aos casos de excepcional interesse público.

Art. 9º Os titulares dos órgãos da administração deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 10º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores entre sua residência e o local do trabalho e vice-versa.

Art. 11º É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficias.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

Art. 12º O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativamente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da sua responsabilidade.

Art. 12º Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário.

Art. 13º Será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração, às requisições de informações e documentos realizados pela Secretaria de Administração e Finanças, que fixará prazo peremptório para cumprimento das demandas.

Art. 15º a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá dar ciência a todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

Art. 16º Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Art. 17º Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentores de cargos equivalentes a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

 

Bom Jardim da Serra, 10 d abril de 2023.

 

_____________________________

Pedro Luiz Ostetto

Prefeito Municipal