DECRETO N°50/2023

DECRETO N° 50/2023

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, as hipóteses de dispensa física e inexigibilidade de licitação regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação reguladas pela na Lei 14.133 de 2021 que trata de Licitações e Contratos Administrativos.

 

CAPÍTULO I

DA DISPENSA FÍSICA

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII do art. 75 da Lei 14.133/2021.

 

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (código penal).

 

§5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.

 

Seção II

Do procedimento

 

Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa;

 

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão de escolha do contratado, na hipótese do §4º deste artigo ;

 

VII – justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII – autorização da autoridade competente.

 

§1º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§2º. Na hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, sem natureza técnica e intelectual complexa, o procedimento seguirá o disposto nos arts. 4º a 17 deste Decreto.

 

§3º. Na hipótese de dispensa de licitação para contratação de serviços complexos de natureza técnica e intelectual, a autoridade competente demonstrará a impossibilidade de adoção do procedimento de que tratam os arts. 4º e seguintes deste Decreto, em ato devidamente motivado, nos termos da faculdade prevista pelo § 3º do art. 75 da Lei 14.133/2021.

 

§4º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

 

 

 

 

Seção III

Do Edital

 

Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

 

I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

 

V – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VI – a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

 

VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

 

Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município

 

Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra no site oficial do órgão.

 

Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:

 

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

 

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

 

V – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

 

Seção IV

Julgamento e habilitação

 

Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

 

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

 

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

 

Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente à proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.

 

Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – republicar o procedimento;

 

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

 

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 18. A Administração Municipal declarará inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos nos incisos I a V do art. 74 da Lei 14.133/2021.

 

Seção I

Do procedimento

 

Art. 19. O procedimento de compra direta em decorrência de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa;

 

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII – autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 – A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar normas, regulamentos e demais normativos complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

 

Art. 21. Para aplicação das disposições constantes deste Decreto, devem ser observadas supletiva e subsidiariamente as disposições do Decreto 49/2023

 

Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será aplicado:

 

I – facultativamente, a partir de sua publicação até 31 de março de 2023, a critério do ordenador de despesa; e

 

II – obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 2023.

 

Bom Jardim da Serra, 12 de abril de 2023.

 

 

 

 

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PEDRO LUIZ OSTETTO

PREFEITO MUNICIPAL