DECRETO N°49/2023

DECRETO N° 49/2023

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

 

PEDRO LUIZ OSTETTO, Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos VII da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim da Serra, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

 

Art. 2º – O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Bom Jardim da Serra.

 

Parágrafo único – Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.

 

Art. 3º – Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em sentido diverso.

 

Art. 4º – Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 5º – Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

 

I – Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de Bom Jardim da Serra;

 

II – Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Bom Jardim da Serra;

 

III – processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;

 

IV – processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória;

 

V – processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

VI – demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;

 

VII – solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante;

 

VIII – reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, e nas hipóteses de caso fortuito ou força maior;

 

IX – sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Bom Jardim da Serra na internet, disponível no endereço eletrônico: https: www.bomjardimdaserra.sc.gov.br;

 

X – sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública;

 

XI – e processos: ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos adotada oficialmente pelo Município de Bom Jardim da Serra, para a instrução e tramitação dos processos administrativos em geral; e

 

XII – projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.

 

CAPÍTULO III

 GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 6º – A Secretaria da Administração do Município de Bom Jardim da Serra é responsável pela governança das contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:

 

I – alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II – promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;

 

III – assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e

 

IV – promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.

 

Parágrafo único – A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.

 

 

 

 

 

 

Seção II

Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo

 

Art. 7º – Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:

 

I – integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas;

 

II – integra a segunda linha de defesa a unidade de Assessoramento Jurídico do Município e o órgão de Controle Interno do Município.

 

Art. 8º – A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência:

 

I – do Secretário Municipal da Administração, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e

 

II – dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.

 

Parágrafo único – As autoridades máximas serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação.

 

Art. 9º – Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:

 

I – a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação;

 

II – a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e

 

III – o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções.

 

§ 1º – A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.

 

§ 2º – Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.

 

Seção III

Atuação da Assessoria Jurídica

 

Art. 10 – Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, a Assessoria Jurídica será instada a manifestar-se em resposta à consulta específica sobre dúvida de legalidade/juridicidade suscitada pelas  autoridades máximas de cada Pasta.

 

Parágrafo único – As manifestações jurídicas que trata do caput serão formalizadas por meio de parecer ou nota, observando-se o seguinte:

 

I – o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento; e

 

II – a manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer anterior a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa, digital, ou lançada a mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

 

Art. 11 – As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade.

 

Art. 12 – A Assessoria Jurídica poderá eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis para a análise jurídica dos atos administrativos.

 

Art. 13 – Sem prejuízo do disposto no art. 10 deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada quando forem utilizadas minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes.

 

§ 1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Assessoria Jurídica.

 

§ 2º – A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação direta.

 

§ 3º – O Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ou seu sucedâneo, poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Assessoria Jurídica mediante discordância escrita da motivação apresentada.

 

 

Seção IV

Atuação da Controladoria de Controle Interno

 

Art. 14 – Competem à Controladoria de Controle Interno do Município, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:

 

I – atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II – apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;

 

III – promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;

 

IV – apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;

 

V – auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e

 

VI – auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.

 

Art. 15 – A Controladoria de Controle Interno será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.

 

Seção V

Estimativa de contratações anual

 

Art. 16 – A Estimativa de Contratações Anual é o documento que formaliza o levantamento prévio estimado das contratações de cada pasta da Administração Municipal para o exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações do Município, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

§ 1º – A Estimativa de Contratações Anual deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de novembro do exercício anterior àquele que a Estimativa se refira. 

 

§ 2º – A Secretaria Municipal da Administração, através do departamento de Compras,  concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.

 

Art. 17 – Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela Administração Municipal, atualizado.

 

Seção VI

Centralização das contratações e execução do processo administrativo

 

Art. 18 – As contratações da Administração Municipal, sejam objetos de uso geral ou específico, serão centralizadas na Secretaria da Administração, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação.

 

Art. 19 – Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento.

 

Parágrafo único – A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases:

 

I – fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação;

 

II – fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e

 

III        – fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Município de Bom Jardim da Serra, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação.

 

TÍTULO II

FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

 CAPÍTULO I

ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 20 – Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos que a integrarão.

 

§ 1º – O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados

 

I – no órgão ou entidade demandante, para contratações ordinárias;

 

II – na Secretaria da Administração, sempre que a autoridade máxima da pasta entender conveniente, salvo o inciso III;

 

III – na Secretaria de Planejamento, sempre que a contratação envolver execução de obras e serviços de engenharia.

 

§ 2º – Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.

 

 

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 21 – A fase preparatória inclui as seguintes atividades:

 

I – elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público da contratação, com base na descrição da necessidade da contratação;

 

II – elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar;

 

III – elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;

 

IV – autorização para abertura do processo de contratação;

 

V – elaboração da minuta do edital, se for o caso;

 

VI – elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;

 

VII – elaboração da minuta de contrato, se for o caso;

 

VIII      – análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art. 13 deste Decreto;

 

IX – autorização para publicação do edital, se for o caso;

 

X – inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico

oficial; e

 

XI – publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.

 

§ 1º – Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos.

 

§ 2º – O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.

 

Art. 22 – O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e a melhor forma de solucioná-lo, e sua elaboração considerará:

 

I – a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os resultados pretendidos com a contratação;

 

II – as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela Administração Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos econômicos; e

 

III – a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.

 

Parágrafo único – A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.

 

Art. 23 – O início da fase preparatória dos processos de contratação será autorizado pelos ordenadores da despesa de cada secretaria ou pelo Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, e por autoridade de cargo equivalente nos demais órgãos ou entidades demandantes.

 

Art. 24 – A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo único – É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

CAPÍTULO III

PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Conceito de valor máximo da contratação

 

Art. 25 O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.

 

Seção II

Bens e serviços em geral

 

Art. 26 – As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:

 

I – obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;

 

II – obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos, observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços, facultado para as contratações de insumos e materiais hospitalares;

 

III – a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;

 

IV- os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;

 

V – os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

VI – os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital;

 

VII – os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex. prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos e de construção), desde que certificada pelo servidor responsável, cumprindo os mesmos requisitos do inciso VI deste artigo;

 

VIII – preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.;

 

IX – Portal de Informação para Todos (IT – TCE/SC).

 

§ 1º – A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.

 

§ 2º – Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.

 

§ 3º – Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:

 

I – deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Estado,

 

II – não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados;

 

III – serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 6 (seis) meses anterior à data da pesquisa de preços;

 

IV – deverão ser observadas e priorizadas as contratações cujas características sejam equivalentes à contratação pleiteada; e

 

V – se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas, tais valores poderão ser utilizados através da composição de média aritmética simples ou ponderada.

 

§ 4º – Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento, devendo constar na ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.

 

§ 5º – Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

§ 6º – Na pesquisa direta com fornecedores:

 

I – será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do Santa Catarina, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros Estados;

 

II – quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão;

 

III – quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada; ou

 

IV – quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta.

 

§ 7º – As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.

 

Art. 27 – A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras: 

 

I – existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço válidas conforme art. 29;

 

II – se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser desconsiderado(s) e/ou substituído(s), considerando o disposto no inciso I deste artigo;

 

III – formação da média aritmética entre as referências coletadas;

 

IV – se nenhuma das referências utilizadas destoar da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será adotada a média aritmética como preço máximo;

 

V- se alguma(s) da(s) referência(s) utilizada(s) destoar(em) da média aritmética além de 30% (trinta por cento), será(ão) descontada(s) e será realizada nova média aritmética com os preços restantes para definição do preço máximo;

 

VI – se, após o cálculo do inciso V, não restar nenhuma referência dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas no mínimo 2 (duas) novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;

 

VII – frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço máximo, a mediana das referências obtidas.

 

Art. 28 – Nas contratações diretas por dispensa de licitação, a pesquisa prévia de preços poderá ser substituída por 3 (três) propostas na etapa competitiva, quando não for possível definir o valor da contratação conforme o art. 29 deste Decreto, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que a data de emissão dos orçamentos seja de até 6 (seis) meses da data de divulgação do edital.

 

§ 1º – Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa.

 

§ 2º – Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do art. 29 deste Decreto.

 

§ 3º – Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 2º deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.

 

§ 4º – Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.

 

Art. 29 – Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.

 

§ 1º- Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.

 

§ 2º – Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do § 1º do art. 29 deste Decreto.

 

Seção III

Obras e serviços de engenharia

 

Art. 30 – No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.

 

§ 1º – Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:

 

I – dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II – dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III – preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV – preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e

 

V – preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.

 

§ 2º – Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.

 

Art. 31 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 33 deste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.

 

Seção IV

Processos de aditivos contratuais

 

Art. 32 – As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado.

 

Art. 33 – Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 29 deste Decreto.

 

§ 1º – Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser contratada.

 

§ 2º – Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços que destoarem a partir de 30% (trinta por cento) da média aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média aritmética.

 

§ 3º – Caberá ao Gestor de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário.

 

 

Art. 34 – No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º – Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

§ 2º – No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.

 

Art. 35 – Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção V

Disposições gerais da pesquisa de preços

 

Art. 36 – As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas.

 

Art. 37 – Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão dirimidos pelo Setor de Licitações e Contratos.

 

Art. 38 – Os valores de bens imóveis serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no Município.

 

 

CAPÍTULO IV

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

 

Art. 39 – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

 

§ 1º – Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I – durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

 

II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

 

III – perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV – incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; ou

 

V – transformabilidade: quando adquirido para transformação.

 

§ 2º – Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§ 3º – Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

§ 4º – Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:

 

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

 

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

 

§ 5º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:

 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

CAPÍTULO V

PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO

 

Art. 40 – Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Municipal.

 

Art. 41 – Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.

 

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

 

Art. 42 – A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.

 

 

§ 1º – Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:

 

I – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;

 

II – capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;

 

III – mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

 

IV – sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades;

 

V – canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

 

§ 2º – A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.

 

CAPÍTULO VI

COTAS E PREFERÊNCIAS

 

Seção I

Exigência de percentual de mão-de-obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional

 

Art. 43 – Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de serviço terceirizado com cessão de mão- de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

§ 1º – Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se declararem.

 

§ 2º – Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.

 

§ 3º – A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.

 

§ 4º – Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução.

 

Art. 44 – Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.

 

Art. 45 – As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.

 

Seção II

Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material reciclado, reciclável ou biodegradável

 

Art. 46 – Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável.

 

§ 1º – O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo.

 

§ 2º – Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.

 

CAPÍTULO VII

CICLO DE VIDA DO OBJETO

 

Art. 47 – Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do produto, inclusive com a sua disposição final.

 

Art. 48 – A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, quando possível, deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:

 

I – manutenção;

 

II – utilização;

 

III – reposição;

 

IV – depreciação;

 

V – impacto ambiental; e

 

VI – descarte ou logística reversa.

 

§ 1º – Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros:

 

I – histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente produzidos;

 

II – séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível;

 

III – publicações especializadas; e

 

IV – trabalhos técnicos e acadêmicos.

 

§ 2º – Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

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